|
tabelas de recolhimento
INSS A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2012, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela abaixo: TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2012
QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2012, é de: I - R$ 31,22 (trinta
e um reais e vinte e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não
superior a R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos); Para fins do disposto, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas. O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família. A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. O IMPOSTO SOBRE RENDAS RETIDO NA FONTE No exercício de 2012, ano-calendário de 2011, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
DEDUÇÕES À BASE DE CÁLCULO A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias
pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito
de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de
alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura
pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
- Código de Processo Civil;
a) para o
ano-calendário de 2011:1:1: b) R$ 164,56 (cento e
sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de
2012;
III - as
contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios;
a) para o
ano-calendário de 2011:
b) R$ 1.637,11 (um
mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), para o ano-calendário de
2012; Atenção:
Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das
contribuições a que se refere o item IV, os valores pagos a esse título
podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita
ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o
beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento. RECOLHIMENTO MENSAL (CARNÊ-LEÃO) O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos nos anos-calendário de 2011 a 2014 de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores das tabelas progressivas mensais. A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável: I - as importâncias
pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito
de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de
alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura
pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de
Processo Civil; a) para o
ano-calendário de 2011: b) R$ 164,56 (cento e
sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de
2012; III - as
contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios; e As deduções referidas nos itens I a III somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte. |